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Certificação de Entidades Formadoras

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Os procedimentos expostos respeitam exclusivamente ao regime de certificação inserida na política de qualidade dos serviços, gerido pela DGERT.


Tipo de pedidos

  1. Pedido de certificação inicial

  2. Pedido de alargamento de certificação a outras áreas de educação e formação
    (após certificação válida)

  3. Pedido de transmissão de certificação para outra entidade formadora
    (após certificação válida)


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Calendário de apresentação

Os pedidos de certificação podem ser submetidos a todo o tempo, não existindo um calendário delimitado para apresentação dos mesmos.

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Forma de apresentação

Os pedidos são submetidos exclusivamente através da plataforma electrónica, após registo prévio da entidade formadora e seguindo os procedimentos definidos. Eventuais pedidos apresentados por outras vias ou utilizando formulários desadequados, não serão alvo de apreciação e decisão.

Todas as informações e a documentação que integram os pedidos são apresentadas em Língua Portuguesa, independentemente da nacionalidade dos responsáveis da entidade.

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Avaliação e decisão

Os pedidos apresentados pela entidade são alvo de uma avaliação técnica, para verificação de:

  • Adequação da actividade prosseguida ao contexto da formação profissional e aos objectivos e destinatários dos projectos formativos
  • Conformidade da estrutura e  das práticas formativas com os requisitos de certificação
  • Resultados alcançados com a actividade formativa


A avaliação técnica pode ser apenas documental ou complementada com auditoria. Após a avaliação é emitida uma proposta de decisão ou a decisão final:

  1. Se a decisão tiver um sentido negativo (indeferimento)  a entidade dispõe de 10 dias úteis para contestar, rectificar ou acrescentar novos elementos de avaliação que serão apreciados para efeitos da decisão final
  2. A decisão positiva dá lugar à emissão de um certificado atestando a certificação da entidade formadora, o qual pode ser acompanhado de condições de manutenção desse reconhecimento.

O prazo máximo de análise e emissão de decisão sobre os pedidos apresentados à DGERT é de 90 dias úteis (de acordo com o nº 1 do artigo 10º-A da Portaria nº 851/2010, de 6 de Setembro, alterada e republicada pela Portaria nº 208/2013, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 72 do Código do Procedimento Administrativo).

Ainda de acordo com o mesmo artigo da Portaria, nas decisões a emitir pela DGERT sobre os pedidos apresentados, não há lugar a deferimento tácito.

 

fluxo pedido