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Os procedimentos expostos respeitam exclusivamente ao regime de certificação inserida na política de qualidade dos serviços, gerido pela DGERT.
Tipo de pedidos
- Pedido de certificação inicial
- Pedido de alargamento de certificação a outras áreas de educação e formação
(após certificação válida) - Pedido de transmissão de certificação para outra entidade formadora
(após certificação válida)
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Calendário de apresentação
Os pedidos de certificação podem ser submetidos a todo o tempo, não existindo um calendário delimitado para apresentação dos mesmos.
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Forma de apresentação
Os pedidos são submetidos exclusivamente através da plataforma electrónica, após registo prévio da entidade formadora e seguindo os procedimentos definidos. Eventuais pedidos apresentados por outras vias ou utilizando formulários desadequados, não serão alvo de apreciação e decisão.
Todas as informações e a documentação que integram os pedidos são apresentadas em Língua Portuguesa, independentemente da nacionalidade dos responsáveis da entidade.
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Avaliação e decisão
Os pedidos apresentados pela entidade são alvo de uma avaliação técnica, para verificação de:
- Adequação da actividade prosseguida ao contexto da formação profissional e aos objectivos e destinatários dos projectos formativos
- Conformidade da estrutura e das práticas formativas com os requisitos de certificação
- Resultados alcançados com a actividade formativa
A avaliação técnica pode ser apenas documental ou complementada com auditoria. Após a avaliação é emitida uma proposta de decisão ou a decisão final:
- Se a decisão tiver um sentido negativo (indeferimento) a entidade dispõe de 10 dias úteis para contestar, rectificar ou acrescentar novos elementos de avaliação que serão apreciados para efeitos da decisão final
- A decisão positiva dá lugar à emissão de um certificado atestando a certificação da entidade formadora, o qual pode ser acompanhado de condições de manutenção desse reconhecimento.
O prazo máximo de análise e emissão de decisão sobre os pedidos apresentados à DGERT é de 90 dias úteis (de acordo com o nº 1 do artigo 10º-A da Portaria nº 851/2010, de 6 de Setembro, alterada e republicada pela Portaria nº 208/2013, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 72 do Código do Procedimento Administrativo).
Ainda de acordo com o mesmo artigo da Portaria, nas decisões a emitir pela DGERT sobre os pedidos apresentados, não há lugar a deferimento tácito.